Na grande maioria dos casos, desencadeia-se devido à natureza do trabalho. A doença é configurada como um problema tridimensional que se caracteriza 1) pelo esgotamento ou cansaço emocional, que pode ser manifestar de forma física e também psíquica; 2) pela despersonalização, como o desenvolvimento de sentimentos, atitudes e respostas negativas e frias em relação a outras pessoas e 3) pela baixa realização pessoal, que se caracteriza por dolorosa desilusão para dar sentido à própria vida e rumo às conquistas pessoais.
A condição de Burnout traz exaustão, desânimo e esgotamento. Quem está acometido por ela sente toda a sua energia se esvair como se estivesse queimando todo o seu combustível psicofísico. Há manifestação de irritabilidade no trato com as pessoas, indiferença, sabotagem e sintomas de repulsa ao trabalho e ao ambiente de trabalho.
O empregado portador da Síndrome do Esgotamento Profissional, preenchendo os requisitos legais, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B91). A mencionada doença é classificada como ocupacional e está enquadrada no Decreto Lei nº 3.048/99 como transtorno mental do trabalho.
Muitas vezes, porém, o segurado passa a receber o auxílio-doença previdenciário comum (B31). Isso acontece pelo desconhecimento do empregador, pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou até mesmo pelo encaminhamento equivocado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
É importante salientar que, quando o INSS garante o mencionado auxílio-doença previdenciário comum, faz com que o segurado empregado deixe de usufruir a garantia da estabilidade provisória de 12 (doze) meses.
A Síndrome de Burnout é grave e deve ser tratada. Para tanto, é necessário que os profissionais (e os empregadores) tenham conhecimento de que um ambiente de trabalho saudável é extremamente necessário para a preservação da saúde física e da saúde mental.
Claudielli Pozzi Menegardo, advogada, membro do Escritório Bertassone Advogados Associados, pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Damásio Educacional
Foto por Erika Medeiros