Soma das atividades simultâneas para cálculo da aposentadoria

446

No dia 18 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.846 que modificou a legislação previdenciária passando a vislumbrar, entre inúmeras coisas, a soma das atividades simultâneas para o cálculo do valor da aposentadoria.

Explicando melhor essa inovação legislativa, especialmente para os profissionais da área da saúde, ela se aplica a todos os trabalhadores, empregados ou profissionais liberais, que exercem simultaneamente mais de uma função vinculado ao INSS. Ou seja, médicos que trabalham em hospital e em consultório; Enfermeiros que trabalham em dois hospitais; Técnicos de Radiologia que trabalham em hospital e em clínica; Dentistas que atendem em consultório e vinculados a planos de saúde, etc.

Pois bem, para todos estes, importa dizer que a referida lei revogou os incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, que previam duas condições para fins de cálculo de aposentadoria: 1. Ou o trabalhador preenchia os requisitos para se aposentar nas duas funções, somando-se, assim, os salários; 2. Ou o cálculo era feito através da função mais antiga (atividade principal) com um pequeno acréscimo da outra função (atividade secundária). Isso, sempre significou um verdadeiro prejuízo para todos os profissionais nesta condição, por isso sempre se buscava revisar a aposentadoria judicialmente.

Com a alteração do art. 32 da referida lei, agora não será mais necessário buscar na justiça para ver a soma das contribuições para fins de cálculo de aposentadoria, pois, independentemente de quais sejam as funções exercidas, sempre que o trabalhador exercer atividades simultâneas vinculado do INSS ele terá direito a soma destes salários até o teto para fins de cálculo da aposentadoria.

Tal mudança beneficiará, inclusive, muitos aposentados, visto que a maioria recebe benefício com valor muito inferior ao que teria direito pela nova regra. A alteração legislativa convalida entendimento firme da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, que já garantia tal revisão aos benefícios que se enquadravam nesta hipótese.

Diante de tais mudanças, novamente ressalta-se a importância de um planejamento previdenciário adequado, bem como, consulta detalhada a profissional habilitado para verificar as reais vantagens a serem aplicadas aos trabalhadores nestas condições.

Foto por Erika Medeiros

Marcos Nelson Rodrigues, advogado do escritório Bertassone Advogados, Pós-Graduando em Direito do Consumidor.

Cássia Bertassone da Silva, advogada sócia do escritório Bertassone Advogados, Pós-Graduada em Direito Previdenciário, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, Membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/ES, autora de artigos jurídicos.



Editora da revista Viver!, uma das mais importantes revistas de saúde do país. A publicação Sul capixaba circula mensalmente há mais de 17 anos.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *